Estatutos

Informe-se sobre a Associação Portuguesa de Neurofibromatose

ESTATUTOS – Associação Portuguesa de Neurofibromatose
CAPÍTULO I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1.°
Denominação e natureza jurídica
A Associação Portuguesa de Neurofibromatose (APNF), adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2.°
Sede e âmbito de ação
A Associação tem a sua sede na Rua Reis Pinto, n°8 B, Alta de Lisboa, freguesia da Ameixoeira, concelho de Lisboa, e o seu âmbito de ação abrange o âmbito nacional, podendo a Direção criar para esse efeito três secções, norte, centro e sul, abrangendo esta última as regiões autónomas, e instar, se assim o entender, delegações em qualquer localidade do país.
Artigo 3.°
Missão e Objetivos
A missão da associação consiste em reduzir o mais possível o impacto negativo das Neurofibromatoses na vida das pessoas com esta doença. Para cumprir esta missão, a associação persegue os seguintes grandes objetivos:
- Apoiar doentes, familiares e amigos;
- Divulgar as Neurofibromatoses na sociedade;
- Contribuir para a descoberta de uma cura para as Neurofibromatoses;
- Criar um centro multidisciplinar para o acompanhamento clínico dos doentes com Neurofibromatoses em Portugal.
Artigo 4.°
Atividades
Para a realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes ações:
- Ação Pedagógica a implementar junto dos quadros médicos e paramédicos menos identificados com as Neurofibromatoses, nos hospitais e/ou centros de Saúde, através da realização de palestras, seminários e congressos, de forma a contribuir para um diagnóstico atempado da doença, bem como junto dos professores e outros agentes de ensino, ao nível das escolas.
- Ação Médico-Social destinada a apoiar os doentes de Neurofibromatoses e seus familiares, nomeadamente ao nível do aconselhamento genético e do desenvolvimento psico-motor.
- Ação de Sensibilização destinada a alertar o público em geral para os sintomas e efeitos mais evidentes das Neurofibromatoses através de campanhas de sensibilização para estas doenças e prevenção secundária.
- Ação de Colaboração com Entidades de Saúde, Educação, Reabilitação, Emprego, Formação Profissional, Segurança Social, Investigação Científica e outras.
- Ação de Cooperação com Associações e Sociedades congêneres nacionais e estrangeiras, obtendo e trocando informações científicas de modo imediato, nomeadamente fomentando a participação da associação em eventos científicos e/ou culturais.
- Ações de Angariação de fundos.
Artigo 5.°
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.
Artigo 6.°
Prestação dos serviços
- Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.°
Qualidade de associado
- Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a concretização da missão da associação.
- A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
- As pessoas singulares ou coletivas não terão que pagar qualquer valor para serem associados da APNF.
Artigo 8.°
Categorias
Haverá duas categorias de associados:
- Associados Efetivos — são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na concretização da missão da associação;
- Associados Honorários — são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquirem essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.
Artigo 9.°
Direitos e deveres
- São direitos dos associados:
- Participar nas reuniões da assembleia-geral;
- Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
- Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 20 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
- São deveres dos associados:
- Comparecer às reuniões da assembleia geral;
- Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 10.°
Sanções
- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão escrita;
- Suspensão de direitos até 60 dias;
- Demissão.
- São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 são da competência da direção.
- A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
- A aplicação das sanções previstas no n.° 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
Artigo 11.°
Condições do exercício dos direitos
- Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos.
- Só são elegíveis para os órgãos sociais os associados que cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Artigo 12.°
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 13.°
Perda da qualidade de associado
- Perdem a qualidade de associado:
- Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que forem demitidos nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
SECÇÃO I — Disposições Gerais
Artigo 14.°
Órgãos sociais
- São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 15.°
Composição dos órgãos
- A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.
- O cargo de presidente conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.
Artigo 16.°
Incompatibilidade
- Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.
- Os titulares dos órgãos referidos no n.° anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
Artigo 17.°
Impedimentos
- É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.° grau da linha colateral.
- Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
- Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação.
Artigo 18.°
Mandatos dos titulares dos órgãos
- A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
- Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
- O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 19.°
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
- As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164. ° e 165.° do Código Civil.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20.°
Funcionamento dos órgãos em geral
- A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes,
ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
- Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
- Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.° anterior apenas completam
o mandato.
- Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II — Da Assembleia geral
Artigo 21.°
Constituição
- A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
- A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.° secretário e um 2.° secretário.
- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22.°
Competências
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
- Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
- Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 23.°
Convocação e publicitação
- A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
- A convocatória é obrigatoriamente:
- Afixada na sede;
- Efetuada através de correio eletrónico para o endereço eletrónico de cada associado, ou, na sua ausência, por meio de aviso postal simples expedido para a morada do associado.
- Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Independentemente da convocatória, é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia-geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
Artigo 24.°
Funcionamento
- A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
- A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25.°
Deliberações
- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, não se contando as abstenções.
- É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22.° dos estatutos.
- No caso da alínea e) do artigo 22.°, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26.°
Votações
- O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
- Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
- Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.
- Cada sócio não pode representar mais de um associado.
Artigo 27.°
Reuniões da Assembleia-Geral
- A assembleia geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
- No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
- Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
- Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
- A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III — Da Direção
Artigo 28. °
Constituição
A direção da associação é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
Artigo 29.°
Competências
Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
- Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência,
bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostram adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
- Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;
- Representar a associação em juízo ou fora dele;
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Artigo 30.°
Forma de obrigar
- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
- Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
SECÇÃO IV — Do Conselho Fiscal
Artigo 31.°
Conselho Fiscal
O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.
Artigo 32.°
Competências
- Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
- Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
- Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
- Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetem à sua apreciação;
- Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
- Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 33.°
Património
O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 34.°
Receitas
São receitas da associação:
- As contribuições voluntárias pagas pelos associados;
- Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
- Os rendimentos dos serviços prestados;
- Os rendimentos de produtos vendidos;
- As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
- Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
- Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
- Os prémios de concursos.
Artigo 35.°
Quotas, serviços ou donativos
- A associação não cobrará nenhuma quota aos seus associados, mas irá sugerir um valor de
donativo anual não obrigatório.
- Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Artigo 36.°
Extinção
- A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
- Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 37.°
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
Texto aprovado na Assembleia-Geral reunida em 30/11/2019